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Política Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026, 08:10 - A | A

Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026, 08h:10 - A | A

Dino proíbe novas leis que permitam penduricalhos para garantir supersalários ao funcionalismo

Além de complementar a decisão que determinou a suspensão do pagamento de penduricalhos ilegais, a determinação também barra retroativos

Da Redação

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), proibiu nesta quinta-feira (19/2) a criação de qualquer nova lei ou ato normativo que institua pagamentos acima do teto remuneratório constitucional, que é o limite máximo salarial que agentes públicos podem receber, hoje em R$ 46,3 mil.

A vedação aplicada por Dino é válida tanto para salários quanto para chamadas “verbas indenizatórias”. Essas indenizações são gratificações e auxílios que servidores recebem e, normalmente, extrapolam o teto e produzem “supersalários”, por isso, ficaram conhecidas como “penduricalhos”.

No último dia 5/2, Dino determinou a suspensão do pagamento de todos os penduricalhos que não estejam previstos em lei em órgãos de todos os níveis da federação. A decisão desta quinta, portanto, visa evitar a criação de leis ou atos que driblem a determinação do ministro.

Na decisão desta quinta, Dino também vetou o reconhecimento de qualquer nova parcela referente a direitos retroativos que não estivessem sendo pagos até a data da liminar original, 5 de fevereiro de 2026.

O ministro reforçou o prazo de 60 dias, fixado no início de fevereiro, para que órgãos de todos os poderes revisem o fundamento legal das verbas remuneratórias ou indenizatórias pagas aos seus servidores e suspendam aquelas que não estejam previstas em lei.

Naquela determinação, o ministro também mandou o Congresso editar lei ordinária para definir expressamente quais indenizações podem ficar fora do teto remuneratório, conforme prevê a Constituição.

Segundo ele, porém, caso o Legislativo “não cumpra o seu dever de legislar e mantenha a omissão inconstitucional”, caberá ao Supremo examinar a fixação de regime transitório para a suspensão dos pagamentos.

“A jurisprudência pátria já oferece importantes parâmetros, por exemplo no sentido de que a instituição de adicionais e gratificações somente se legitima quando amparada em lei específica, vinculada ao interesse público e fundada em critérios objetivos e verificáveis, com motivação concreta acerca de sua incidência. A mera utilização de rubricas genéricas não supre essa exigência”, escreveu Dino.

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