A Justiça de Mato Grosso determinou que o Governo do Estado indenize S.R.H.B. em R$ 40 mil por danos morais após a transferência fraudulenta de seu caminhão, registrada em um cartório de Várzea Grande em 2011.
A decisão foi proferida em 25 de fevereiro pelo juiz Francisco Ney Gaíva, em ação movida pela vítima contra o Estado e o cartório responsável por validar a transferência do veículo.
Segundo o processo, o caminhão Mercedes-Benz L 2219 foi transferido de forma fraudulenta para outra pessoa, com assinatura falsificada no documento. A proprietária afirmou que só descobriu a fraude em abril de 2013. Após anos de trâmites administrativos junto ao Detran, ela conseguiu anular a transferência apenas em 2019.
Na decisão, o magistrado apontou que o cartório falhou ao validar a assinatura falsa. O documento apresentava erros considerados evidentes, como a omissão da letra “i” no sobrenome e erro na grafia do primeiro nome da autora.
O juiz também citou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por atos praticados por tabeliães e registradores. Nesse modelo, o Estado pode posteriormente buscar ressarcimento caso fique comprovado dolo ou culpa do responsável pelo cartório.
Apesar de reconhecer a fraude, o magistrado negou o pedido de indenização pelo valor do caminhão, estimado em R$ 29 mil, e também o pedido de lucros cessantes, que chegava a R$ 695 mil.
Segundo a decisão, a autora recuperou a propriedade do veículo e não apresentou provas concretas de prejuízo financeiro, como contratos ou documentos fiscais que demonstrassem perda efetiva de renda.
Por outro lado, o juiz considerou que o longo período sem o caminhão e o transtorno provocado pela fraude, que se arrastou por quase oito anos, configuram dano moral indenizável.
O valor de R$ 40 mil foi fixado levando em conta a gravidade do caso, o caráter pedagógico da condenação e a necessidade de compensar o abalo emocional sofrido pela vítima, sem gerar enriquecimento indevido.





