Uma correntista vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento terá os prejuízos financeiros ressarcidos e ainda receberá indenização por danos morais. A decisão foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que confirmou a condenação de uma instituição financeira por falha na segurança do serviço.
A sentença determina a restituição de R$ 51.849,10 retirados da conta da cliente, além do estorno definitivo de R$ 18.466,17 cobrados indevidamente no cartão de crédito. O colegiado também manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.
De acordo com o processo, a vítima recebeu uma ligação telefônica proveniente de um número idêntico ao canal oficial de atendimento do banco, o que transmitiu aparência de legitimidade ao contato. Durante a conversa, ela foi orientada a realizar procedimentos em um caixa eletrônico, o que acabou resultando em transferências indevidas e cobranças irregulares no cartão de crédito.
Após a condenação em primeira instância, a instituição financeira recorreu ao Tribunal alegando que o prejuízo teria sido causado por terceiros e que a própria cliente teria contribuído para a fraude ao seguir as orientações do golpista.
Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a fraude está inserida no risco inerente à atividade bancária, caracterizando falha na prestação do serviço. A relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que a utilização de um número idêntico ao canal oficial da instituição induz o consumidor a acreditar na autenticidade do contato.
“A simples alegação de culpa exclusiva da vítima não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira”, apontou a magistrada em seu voto.
Segundo a decisão, para que o banco fosse isento de responsabilidade seria necessário comprovar que o dano ocorreu por causa totalmente alheia ao serviço prestado, o que não foi demonstrado no caso analisado.
A relatora também ressaltou que instituições financeiras têm o dever de adotar mecanismos de segurança capazes de identificar operações atípicas e prevenir fraudes. Como isso não ocorreu, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Quanto à indenização por danos morais, o colegiado avaliou que a situação ultrapassa um mero aborrecimento, pois envolve prejuízo financeiro relevante, insegurança e desgaste emocional decorrentes da fraude.
O processo tramita sob o número 1022102-87.2023.8.11.0041.




