Cuiabá, 11 de Março de 2026
  
DÓLAR: R$
Cuiabá, 11 de Março de 2026
  
DÓLAR: R$
Logomarca
facebook instagram twitter whatsapp

Política Quarta-feira, 11 de Março de 2026, 05:00 - A | A

Quarta-feira, 11 de Março de 2026, 05h:00 - A | A

TJ mantém condenação de banco por golpe da falsa central de atendimento

Correntista vítima de fraude será ressarcida em mais de R$ 70 mil e receberá R$ 5 mil por danos morais após decisão do TJMT.

Daniel Costa

Uma correntista vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento terá os prejuízos financeiros ressarcidos e ainda receberá indenização por danos morais. A decisão foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que confirmou a condenação de uma instituição financeira por falha na segurança do serviço.

A sentença determina a restituição de R$ 51.849,10 retirados da conta da cliente, além do estorno definitivo de R$ 18.466,17 cobrados indevidamente no cartão de crédito. O colegiado também manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

De acordo com o processo, a vítima recebeu uma ligação telefônica proveniente de um número idêntico ao canal oficial de atendimento do banco, o que transmitiu aparência de legitimidade ao contato. Durante a conversa, ela foi orientada a realizar procedimentos em um caixa eletrônico, o que acabou resultando em transferências indevidas e cobranças irregulares no cartão de crédito.

Após a condenação em primeira instância, a instituição financeira recorreu ao Tribunal alegando que o prejuízo teria sido causado por terceiros e que a própria cliente teria contribuído para a fraude ao seguir as orientações do golpista.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a fraude está inserida no risco inerente à atividade bancária, caracterizando falha na prestação do serviço. A relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que a utilização de um número idêntico ao canal oficial da instituição induz o consumidor a acreditar na autenticidade do contato.

“A simples alegação de culpa exclusiva da vítima não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira”, apontou a magistrada em seu voto.

Segundo a decisão, para que o banco fosse isento de responsabilidade seria necessário comprovar que o dano ocorreu por causa totalmente alheia ao serviço prestado, o que não foi demonstrado no caso analisado.

A relatora também ressaltou que instituições financeiras têm o dever de adotar mecanismos de segurança capazes de identificar operações atípicas e prevenir fraudes. Como isso não ocorreu, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.

Quanto à indenização por danos morais, o colegiado avaliou que a situação ultrapassa um mero aborrecimento, pois envolve prejuízo financeiro relevante, insegurança e desgaste emocional decorrentes da fraude.

O processo tramita sob o número 1022102-87.2023.8.11.0041.

Comente esta notícia

Canais de atendimento

Informações e Comercial
adalbertoferreiraassessoria@gmail.com
Telefones de Contato
(65) 99604-4302
Endereço
Rua Professora Enildes Silva Ferreira, 8 QD 3 sala B - CPA III, Cuiabá/MT 78000-000
Expediente
Jornalista: Adalberto Ferreira
MTE 1.128/MT