O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes anulou nesta quinta-feira (19/3), a quebra de sigilo do fundo Arleen aprovada pela CPI do Crime Organizado. O requerimento foi aceito pelo colegiado na quarta-feira (18/3).
Para o ministro do STF, a quebra de sigilo apresentada pelo senador Sérgio Moro (União-PR) e aprovada pela comissão não constitui “ato ordinário de investigação, mas medida de caráter excepcional”.
“Parece evidente que os próprios integrantes da CPI tinham ciência a respeito da possibilidade de anulação de seus atos e, mesmo assim, decidiram prosseguir com a votação simbólica, sem discussão sobre os pressupostos da medida investigativa”, diz Gilmar.
“Afinal, diante da gravidade de que se reveste o requerimento de quebra de sigilo, a Constituição demanda, ainda segundo aquela decisão, análise fundamentada de cada caso, com debate e deliberação motivada, de modo que a aprovação de atos de tal natureza não pode ocorrer em bloco nem de forma simbólica”, escreve o ministro.
‘Fraude à decisão judicial’
Em 27 de fevereiro, Gilmar anulou a quebra de sigilos bancários, fiscal, telefônico e telemática da empresa Maridt Participações, que pertence ao ministro Dias Toffoli e seus irmãos. A decisão do ministro ocorreu dois dias após a quebra ser aprovada pela CPI do crime Organizado.
Naquela decisão, Gilmar afirmou que houve desvio de finalidade e abuso de poder por parte dos parlamentares, por se tratar de “circunstâncias desconexas ou alheias ao ato de instauração” da CPI. Segundo o ministro, “a imposição de medidas restritivas só se justifica juridicamente quando guardam estrito nexo de pertinência com o objeto que legitimou a criação da Comissão”.
Nesta quinta, o ministro voltou a criticar a comissão. “A análise comparativa entre os requerimentos evidencia que a CPICrime, a despeito dos limites e parâmetros impostos pela decisão judicial anterior, busca, por via oblíqua, acessar informações que se inserem no mesmo espectro investigativo já considerado inadmissível”, diz.
Gilmar sustenta que a CPI do Crime Organizado pratica “fraude à decisão judicial” e que “passa a adotar expedientes indiretos para atingir, na prática, o mesmo objetivo”.
“Essa conduta não pode ser tolerada, pois teria como consequência o comprometimento da própria autoridade das decisões do Poder Judiciário, cuja observância constitui pilar estruturante do Estado Democrático de Direito. Admitir que a CPI-Crime possa, por meio sucessivas deliberações formalmente distintas, contornar decisão judicial que declarou a nulidade de medidas substancialmente idênticas equivaleria a esvaziar a eficácia das garantias jurisdicionais”, conclui o decano.




