Nos últimos anos algumas decisões do Supremo Tribunal Federal vêm provocando um verdadeiro esvaziamento da Justiça do Trabalho. O exemplo mais evidente é o dos contratos de “pejotização”, quando um trabalhador é contratado como pessoa jurídica para prestar serviços a uma empresa, muitas vezes em condições semelhantes às de um empregado.
O STF suspendeu milhares de processos trabalhistas que discutem o tema, para reavaliar a aplicação da CLT nesses casos, e por consequência reavaliar se a Justiça do Trabalho é o lugar certo para sua análise. O resultado prático é o congelamento de cerca de 285 mil processos, conforme estimativas do TST Tribunal Superior do Trabalho, e uma sensação generalizada de insegurança jurídica. Trabalhadores e empresas ficam sem saber onde devem resolver seus conflitos, e, mais grave, se terão seu conflito resolvido.
Mas, quando alguém tenta resolver o problema na Justiça Comum, o juiz cível costuma dizer: “é relação de trabalho, vá à Justiça do Trabalho”. Já na Justiça do Trabalho, o juiz pode afirmar o oposto: “não há vínculo de emprego, vá à Justiça Comum”.
Esse impasse compromete a efetividade jurisdicional, ou seja, a capacidade da Justiça de entregar uma decisão útil e no tempo certo.
É importante lembrar que “trabalho” e “emprego” não são sinônimos. Emprego é a relação formal regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), marcada pela subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. Já o trabalho é um conceito mais amplo: abrange toda forma de atividade humana realizada com finalidade econômica, mesmo sem vínculo empregatício tradicional.
Por isso, a Justiça do Trabalho deveria ter competência para julgar todas as disputas decorrentes da prestação de trabalho humano remunerado, independentemente de a relação estar ou não enquadrada como emprego.
A solução passa, portanto, por pacificar os entendimentos e fortalecer a Justiça do Trabalho, conferindo-lhe competência para julgar não apenas os casos regidos pela CLT e que envolvem subordinação jurídica, mas todas as disputas que envolvam o trabalho humano remunerado, independentemente da forma jurídica adotada.
Essa ampliação traria ganhos concretos, como a maior especialização das decisões, a celeridade processual, já que o juiz do trabalho lida cotidianamente com relações laborais, e a segurança jurídica tanto para quem contrata quanto para quem presta serviços.


