O Projeto de Lei 5582/25 cria a figura penal da facção criminosa, endurece penas e prevê medidas para fortalecer a investigação e o combate ao crime organizado. A proposta ainda busca punir a infiltração das facções criminosas no poder público, estrangular seu poder econômico e reduzir sua capacidade de comunicação.
De autoria do Poder Executivo, o projeto está em análise na Câmara dos Deputados.
"As facções só serão derrotadas com o esforço conjunto de todas as esferas de poder. Diferenças políticas não podem ser pretexto para que deixemos de avançar. Por isso, confio no empenho dos parlamentares para a rápida tramitação e aprovação destes nossos projetos. As famílias brasileiras merecem essa dedicação", afirmou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A Secretaria Nacional de Políticas Penais estima que 88 facções e milícias atuam em todo o território nacional, sendo que duas delas têm alcance transnacional.
AUMENTO DE PENAS
O projeto caracteriza a facção criminosa como a organização criminosa qualificada que visa controlar territórios ou atividades econômicas, mediante o uso de violência, coação, ameaça ou outro meio intimidatório. Promover, constituir, financiar ou integrar facções criminosas levará a penas de 8 a 15 anos de prisão.
Quando homicídios forem cometidos por ordem ou em benefício de facções criminosas, as penas serão de 12 a 30 anos, e os crimes serão enquadrados como hediondos.
A proposta ainda aumenta a pena para quem promover, constituir, financiar ou integrar organizações criminosas comuns. Atualmente, a pena é de reclusão de 3 a 8 anos. O projeto estipula uma pena de 5 a 10 anos.
Também ficarão mais duras as punições para chefes de organizações criminosas, que terão a pena aumentada de metade até o dobro. Atualmente, a pena para quem comanda essas organizações é somente agravada, sem especificar uma quantidade específica.
Serão aumentadas, de dois terços ao dobro, as penas dos crimes quando houver:
-
participação de criança ou adolescente;
-
concurso de funcionário público;
-
destinação do produto da infração penal ao exterior;
-
evidências de que a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
-
circunstância de fato que evidencie a transnacionalidade da organização.
A legislação atual prevê aumento de apenas 1/6 a 2/3 da pena nesses casos.
O projeto ainda acrescenta na lei outras hipóteses para aumento da pena, que não estão previstas atualmente:
-
emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;
-
uso de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum;
-
infiltração no setor público ou atuação direta ou indireta na administração de serviços públicos ou em contratos governamentais;
-
exercício de domínio territorial ou prisional pela organização criminosa; ou
-
morte ou lesão corporal de agente de segurança pública.


