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Política Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, 07:29 - A | A

Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, 07h:29 - A | A

Na Justiça aposentado INSS consegue indenização por dano moral e devolução dos descontos em dobro

Da Redação

Aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) têm conseguido, na Justiça, a devolução de descontos indevidos no benefício, com o pagamento de indenizações por dano moral, segundo informaram advogados previdenciários.

Há casos em que o Judiciário também determina o pagamento em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros.

As indenizações costumam variar entre R$ 3.000 e R$ 5.000, afirma o advogado previdenciário Rômulo Saraiva, colunista da Folha de São Paulo. Apesar de não ser comum, podem chegar a R$ 10 mil, diz.

código do consumidor garante que cobrança indevida assegura direito de restituição em dobro e corrigido

Reprodução

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Os artigos 186 e 927 do Código Civil têm sido usados em ações judiciais pedindo indenização por danos e devolução do valor em dobro.

O primeiro prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém, comete ato ilícito. Já o segundo diz que os responsáveis pelos danos causados por esses atos são obrigados a repará-los.

Além disso, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que cobranças indevidas geram direito a devolução em dobro, com correção monetária e juros.

O especialista afirma que as decisões costumam responsabilizar o INSS por não ter fiscalizado devidamente a atuação das entidades associativas, mas a cobrança também pode ser feita à associação, já que o destino do dinheiro seria a entidade.

"Antes de seu afastamento, o ex-presidente do INSS, Alessandro Stefanutto criou a instrução normativa 162/2024 que, no artigo 38, diz que o órgão não responde, em nenhuma hipótese, pelos descontos indevidos de mensalidade associativa", diz. 

O advogado Daniel Maniçoba, que representa cerca de 200 aposentados vítimas de descontos, diz que o INSS deve ser responsabilizado, porque o artigo 6º da lei nº 10.820 de 2003 prevê que pode haver responsabilização por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência e falha na fiscalização.

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