O pedestre que sofre uma queda em calçada malconservada — seja por buracos, desníveis ou falta de manutenção — não precisa arcar sozinho com os prejuízos. A Justiça brasileira tem reiterado que tanto os municípios, responsáveis pela fiscalização e conservação de áreas públicas, quanto os proprietários de imóveis, responsáveis pela frente de suas casas ou estabelecimentos, podem ser obrigados a indenizar.
Essa responsabilidade decorre de dois pilares jurídicos: o artigo 37, §6º da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por falha na prestação de serviço público, e o artigo 927 do Código Civil, que impõe ao proprietário do imóvel o dever de reparar danos causados por sua omissão ou descuido.
O QUE OS TRIBUNAIS TÊM DECIDIDO
O entendimento é sólido: quando a queda ocorre em uma calçada de responsabilidade do município, a prefeitura pode ser condenada a indenizar.
Já quando o problema está em trecho de calçada em frente a imóveis privados, os tribunais reconhecem a responsabilidade direta do dono ou possuidor do imóvel.
Exemplo:
Em 2023, o TJRS condenou o Município de Porto Alegre a pagar R$ 12 mil por danos morais e despesas médicas a uma pedestre que sofreu queda em calçada pública com buracos.
No mesmo ano, o TJSP determinou que um proprietário indenizasse em R$ 8 mil uma senhora que caiu em frente a um comércio por irregularidades no piso.
Essas decisões mostram que a Justiça não trata as quedas como mero “infortúnio”: quando há falha de conservação e fiscalização, o dever de indenizar é reconhecido.
QUE TIPO DE INDENIZAÇÃO PODE SER PEDIDA
As indenizações variam de acordo com o dano sofrido:
Danos materiais: despesas médicas, medicamentos, fisioterapia, transporte, perda de objetos pessoais.
Danos Morais: abalos à dignidade, dor, humilhação ou limitações temporárias.
Lucros Cessantes: perda de renda quando a vítima fica impossibilitada de trabalhar.
Os valores reconhecidos na Justiça variam de R$ 5 mil a R$ 15 mil em danos morais, além do ressarcimento integral dos custos médicos.
COMO PROVAR A RESPONSABILIDADE
Para obter indenização, é necessário demonstrar:
O dano sofrido: laudos médicos, notas fiscais, atestados.
O nexo causal: fotos do local, testemunhas ou boletim de ocorrência comprovando que a queda foi causada pela irregularidade.
A omissão: quando a prefeitura não fez manutenção da via pública ou quando o proprietário não cuidou da calçada.
Com esses elementos, a vítima pode ingressar com ação de indenização por danos materiais e morais, respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor (quando a calçada for de estabelecimento comercial) ou pelo Código Civil (quando em frente a residências).
ESPECIALISTAS COMENTAM O TEMA
Segundo o advogado Arthur Rollo, especialista em Direito do Consumidor: “O pedestre não é obrigado a se arriscar em calçadas esburacadas. Tanto os municípios quanto os proprietários têm dever de manter as vias em condições seguras. Quando não cumprem, devem indenizar.”
Já a desembargadora Cláudia Telles, do TJSP, destacou em decisão: “A responsabilidade pela integridade do pedestre é objetiva. O dever de indenizar decorre da falha no serviço público ou da omissão do particular em manter a calçada em bom estado.”
QUEDA EM CALÇADA MALCONSERVADA NÃO É MERO ACIDENTE
A mensagem da Justiça é clara: quedas em calçadas irregulares não são responsabilidade exclusiva do pedestre. O dever de manter os espaços seguros é compartilhado entre poder público e proprietários de imóveis.
Quando esse dever não é cumprido, a consequência é indenização por danos morais e materiais, garantindo que a vítima não fique desamparada.
Mais do que um direito individual, essas decisões são também um incentivo para que cidades e cidadãos mantenham calçadas acessíveis, seguras e inclusivas, reduzindo acidentes e fortalecendo a mobilidade urbana.